Aprovado o texto da IN RFB nº 1.863 de 27 de Dezembro de 2018, a Instrução Normativa da Receita Federal que desobriga igrejas que não possui independência administrativa ou orçamentária de possuir CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), muito se questiona se de fato as Instituições Religiosas (Igrejas) precisam ou não do seu cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ).
§9º do Art. 4º da In RFB 1.863 - “Ficam dispensados da inscrição no CNPJ os estabelecimentos de organizações religiosas que não tenham autonomia administrativa ou que não sejam gestores de orçamento."
Com aprovação do texto resta saber se as pequenas igrejas necessitam ou não de terem seus estatutos e atas, bem como uma diretoria contento um presidente que irá responder perante a Receita Federal do Brasil, se precisam ou não de um CNPJ. Na verdade, o texto em si não se aplica às Igrejas sedes e sim às suas filias/congregações. De acordo com o texto somente as igrejas que não possuem “autonomia administrativa”, ou seja, que estão subordinadas à outra igreja. Fica claro assim dizer que o texto aprovado se aplica às igrejas filiais, pois possuem dependência administrativa e orçamentárias de suas igrejas sedes, normalmente chamamos estas filiais de “Congregações” no contexto eclesiástico.
Vale ressaltar que as Igrejas adquirem Personalidade Jurídica somente quando possuem CNPJ, Estatuto em vigor e atas de eleição de seus diretores, o registro em cartório das Igrejas é uma obrigação prevista pelo Art. 44 do Código Civil.
Portanto quando as Igrejas possuem personalidade jurídica só então é que podem adquirir bens em seu nome, contratar funcionários, terem contas correntes abertas em seus nomes, sustentar missionários e pagarem a ajuda de custos (prebenda) aos seus pastores, além de terem o direito de requerer alvará de funcionamento junto à prefeitura local. É importante destacar também que a personalidade jurídica traz consigo o ônus da responsabilidade de manterem o registro de suas receitas e despesas mediante escrituração contábil (inc III do Art. 14 do CTN) além de enviar mensalmente e anualmente declarações ao Estado.
“Como sinônimo de organização administrativa, mesmo as Igrejas sedes terem suas congregações dispensadas de obterem CNPJ de filial, ainda sim é necessário reconhecer, em Ata, os trabalhos evangélicos locais bem como a ordenação de seus Ministros que irá dirigir os trabalhos locais.”
Contador Victor Hugo Willian da Silva
Lógos Contabilidade Eclesiástica