Sábado, 20 Julho 2019 23:44

A Prebenda Pastoral e a Sonegação Fiscal

A Prebenda Pastoral e a Sonegação Fiscal

É fato e todo mundo sabe que as igrejas têm imunidade tributária. Ou seja, são desobrigadas de recolher impostos em virtude dos valores que arrecada. Essa benesse advém de preceito constitucional e seu fundamento baseia-se em dois princípios:

– com a separação do Estado e igreja, em 1890, por meio do Decreto 119A, quando foi concedida personalidade jurídica à igreja, o Estado transfere à igreja uma obrigação que até então era sua: dar assistencial espiritual. E essa transferência de obrigação, tal como às entidades de assistencial social, implica na contrapartida da imunidade tributária.

 

– liberdade religiosa (a imposição de recolhimento de imposto poderia obstar a atuação da igreja).

 

No entanto, a inexistência de imposição legal de um procedimento, não desobriga a igreja de manter um exímio controle de entrada e saída dos valores, cabendo a cada organização aplicar um formato que demonstre de forma clara tudo que foi arrecadado, bem como a aplicação dos valores, ou seja, a saída.

 

Portanto, todos os valores arrecadados pela igreja, seja por meio das ofertas e dízimos entregues nos cultos, seja em bazares, eventos, cursos, seminários, ou qualquer outra atividade que gere receita em prol da entidade, devem ser devidamente contabilizados, indicados formalmente como entrada da igreja. E, da mesma forma, toda saída de valores da igreja deve ser devidamente contabilizadaa fim de que fique claro que não está havendo desvirtuamento das atividades da igreja, nem favorecimento indevido aos dirigentes.

 

Vale dizer que qualquer indício de desvirtuamento da finalidade da igreja pode trazer graves consequências à entidade, inclusive perda da imunidade tributária e responsabilização dos dirigentes. E a falha nos procedimentos de controle financeiro, a fragilidade das informações, a falta de devido cuidado no trato com a contabilização dos valores arrecadados são situações que podem denotar um desvirtuamento do objeto social da igreja, incitando ações de fiscalização por parte do poder público.

 

Mas, não só essa questão deve ser observada no âmbito do tratamento dos valores arrecadados pelas igrejas. Ainda nessa mesma situação, temos o caso de igrejas que deixam de contabilizar valores de entrada, entregando-os diretamente aos pastores, como pagamento de prebenda (remuneração pastoral). Vale ressaltar que os pastores podem ser remunerados, não há óbice legal para isso. No entanto, a imunidade tributária concedida às igrejas não se aplica aos pastores ou dirigentes da instituição religiosa. Portanto, sobre a remuneração pastoral incide o imposto de renda, conforme a tabela de incidência (a partir de R$ 1.903,99 para o exercício de 2019)

 

Então, se numa entidade religiosa o valor da remuneração pastoral é entregue sem a devida anotação contábil, a entidade deixa de fazer a retenção do IR devido. Em não havendo o devido pagamento do IR referente a remuneração do pastor, estamos diante de uma situação que pode ser tipificada como sonegação fiscal.

 

Veja, tal prática pode ser comparada a uma empresa comercial que deixa de contabilizar alguma entrada e consequentemente deixa de emitir nota fiscal, mantendo o famoso “caixa 2”. O objetivo de uma empresa ao fazer isso é exatamente não recolher imposto sobre aquela entrada. No caso de entidades religiosas, estas são imunes do pagamento de IR e, portanto, não podem ser agentes nesse crime de sonegação fiscal, mas, no entanto, sendo coniventes com tal prática, podem incorrer na responsabilidade solidária e também serem penalizadas por isso.

Portanto, remuneração direcionada ao pastor, sem a devida contabilização e portanto sem o devido recolhimento do IR, pode ser considerada um ‘caixa 2’ na igreja, estando o pastor e a igreja, sujeitos à tipificação do crime de sonegação fiscal, tipificado na lei 4729/65.

 

Temos, então, que é imprescindível que a igreja mantenha um padrão rigoroso de controle financeiro, não permitindo que nenhum valor seja movimentado sem que seja devidamente contabilizado e indicado nos controles internos e fiscais, a fim de manter-se a transparência das práticas eclesiásticas, mantendo-se, assim, uma igreja reta e protegida no âmbito legal tributário.

 

Portal Gospel Prime

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